Artigo 205 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 205
Ao processo de revisão aplicam-se as regras cominadas no art. 178 e seguintes, no que couber. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) LIVRO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS