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Artigo 205 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 205

Ao processo de revisão aplicam-se as regras cominadas no art. 178 e seguintes, no que couber. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) LIVRO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 205 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969