Artigo 204 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 204
Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou cancelamento da pena. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)