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Artigo 203 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 203

Será de trinta dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)