Artigo 202 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 202
Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado, com o relatório fundamentado da Comissão e dentro do prazo de quinze dias, à autoridade competente para julgamento. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)