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Artigo 202 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 202

Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado, com o relatório fundamentado da Comissão e dentro do prazo de quinze dias, à autoridade competente para julgamento. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 202 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969