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Artigo 201 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 201

Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário da comissão, pelo prazo de dez dias, para apresentação de alegações. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)