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Artigo 200 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 200

Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o prazo de cinco dias para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 200 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969