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Artigo 199, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 199

A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou, a juízo do Secretário de Estado da Segurança Pública, por Comissão Especial.

§ 1º

Será impedido de funcionar na revisão quem houver integrado a comissão de processo administrativo.

§ 2º

O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 199, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969