Artigo 199, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 199
A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou, a juízo do Secretário de Estado da Segurança Pública, por Comissão Especial.
§ 1º
Será impedido de funcionar na revisão quem houver integrado a comissão de processo administrativo.
§ 2º
O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)