JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 198 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 198

Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 198 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969