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Artigo 197 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 197

A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)