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Artigo 196 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 196

A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)