Artigo 192 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 192
O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)