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Artigo 193 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 193

Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração de verdade substancial ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância, e os atos que forem declarados nulos não afetarão o processo em seu todo, mas tão somente a diligência que contenham. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)