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Artigo 190 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 190

Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)