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Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 189

Ultimado o processo e, recebendo os autos conclusos, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir julgamento no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único

- Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o acusado, caso esteja suspenso preventivamente, reassumirá automaticamente o cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo nos casos de prisão administrativa que ainda perdure e abandono de cargo ou função. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 189 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969