Artigo 188, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 188
O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, a contar da citação do acusado.
§ 1º
Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais sessenta dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.
§ 2º
O Secretário de Estado da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Presidente da Comissão, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)