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Artigo 188, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 188

O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, a contar da citação do acusado.

§ 1º

Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais sessenta dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.

§ 2º

O Secretário de Estado da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Presidente da Comissão, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 188, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969