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Artigo 186, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 186

No caso de revelia do acusado ou ainda de perda de prazo para apresentação de defesa, o Presidente nomeará um funcionário, sempre que possível bacharel em Direito, para produzi-la, na forma do artigo 185 e seu parágrafo único.

§ 1º

Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as faltas administrativas e irregularidades que lhe forem atribuídas, as provas colhidas no processo, e as razões da defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º

Deverá também a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 186, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969