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Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 185

Encerrada a fase instrutória, em que serão praticados os atos concernentes à prova, o acusado não mais poderá requerer diligências no processo e, dentro de quarenta e oito horas, deverá ser citado para apresentar, por escrito, as razões finais de sua defesa.

Parágrafo único

- Terá o acusado o prazo de dez dias para apresentação da defesa a que se refere este artigo. Neste prazo lhe será dada vista dos autos em presença do secretário ou de qualquer dos membros da Comissão, no lugar do processo. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 185 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969