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Artigo 184 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 184

É permitido à Comissão tomar conhecimento, na fase instrutória, de argüições novas que surgirem contra o acusado, caso em que este terá o direito de produzir contra elas as provas que tiver. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 184 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969