Artigo 184 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 184
É permitido à Comissão tomar conhecimento, na fase instrutória, de argüições novas que surgirem contra o acusado, caso em que este terá o direito de produzir contra elas as provas que tiver. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)