Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 183
Durante a fase instrutória de processo, poderá o Presidente da Comissão ordenar toda e qualquer diligência que se lhe afigure conveniente, facultando-se ao acusado, nos termos do artigo 182, requerer o que for necessário à sua defesa, desde que não constitua recurso protelatório, prejudicial ao andamento normal dos trabalhos ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em apuração.
Parágrafo único
- O Presidente, entendendo descabida a pretensão do acusado, recusará a diligência em despacho fundamentado. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)