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Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 183

Durante a fase instrutória de processo, poderá o Presidente da Comissão ordenar toda e qualquer diligência que se lhe afigure conveniente, facultando-se ao acusado, nos termos do artigo 182, requerer o que for necessário à sua defesa, desde que não constitua recurso protelatório, prejudicial ao andamento normal dos trabalhos ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em apuração.

Parágrafo único

- O Presidente, entendendo descabida a pretensão do acusado, recusará a diligência em despacho fundamentado. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 183 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969