Artigo 179, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 179
É assegurado ao funcionário o direito de ampla defesa, podendo, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todos os atos processuais, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista dos autos em mãos da Comissão, e o mais que julgar necessário, observadas as normas processuais estabelecidas nesta lei.
§ 1º
Entende-se por direito de ampla defesa a oportunidade que se confere ao acusado de praticar todos os atos previstos no artigo anterior, na fase instrutória do processo.
§ 2º
A autoridade processante não será obrigada a suprir "ex-officio" a omissão do acusado na fase de que trata o parágrafo anterior. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)