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Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 180

Na portaria que der início ao processo, o Presidente da Comissão ordenará a citação do acusado para se ver processar, até julgamento final, e nomeará um dos membros da Comissão para secretariar os trabalhos.

§ 1º

A citação do acusado será feita em mandado próprio e será instruída com a cópia da portaria inicial.

§ 2º

Se for desconhecido o paradeiro do acusado ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita com o prazo de dez dias, mediante edital publicado por cinco vezes seguidas no órgão oficial, findo o qual prosseguir-se-á no processo à sua revelia.

§ 3º

Será considerado revel o funcionário que, citado ou intimado para os atos processuais, deixar de comparecer ou de se fazer representar. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 180 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969