Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 178
O processo administrativo terá a forma prevista neste capítulo, iniciando-se no prazo de oito dias, contados da data do ato que determinou sua instauração. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)