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Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 178

O processo administrativo terá a forma prevista neste capítulo, iniciando-se no prazo de oito dias, contados da data do ato que determinou sua instauração. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 178 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969