Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 177
As Comissões Processantes Permanentes e Especiais terão jurisdição em todo o Estado, para o bom desempenho de seus trabalhos. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)