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Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 177

As Comissões Processantes Permanentes e Especiais terão jurisdição em todo o Estado, para o bom desempenho de seus trabalhos. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)