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Artigo 176 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 176

Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que forem encarregados, ficando dispensados de outros serviços da repartição durante todo o prazo da designação.

Parágrafo único

- Nas comissões não permanentes, também compostas de três membros, somente por expressa determinação da autoridade que as designar, poderão seus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 176 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969