Artigo 176 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 176
Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que forem encarregados, ficando dispensados de outros serviços da repartição durante todo o prazo da designação.
Parágrafo único
- Nas comissões não permanentes, também compostas de três membros, somente por expressa determinação da autoridade que as designar, poderão seus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)