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Artigo 175, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 175

Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante Permanente, mesmo como secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste.

Parágrafo único

- Ao funcionário designado incumbirá, desde logo, comunicar, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 175, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969