Artigo 175, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 175
Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante Permanente, mesmo como secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste.
Parágrafo único
- Ao funcionário designado incumbirá, desde logo, comunicar, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)