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Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 174

As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de três servidores estáveis da Polícia Civil, devendo a sua presidência recair em Delegado de Polícia de Carreira.

Parágrafo único

- Haverá tantas Comissões Processantes Permanentes quantas forem julgadas necessárias. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 174 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969