Artigo 173, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 173
Na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições haverá Comissões Processantes Permanentes, destinadas a realizar os processos administrativos.
§ 1º
Os membros das Comissões Processantes Permanentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º
O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais pelo Secretário, Corregedor Geral ou órgão disciplinar da Polícia Civil. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)