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Artigo 173, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 173

Na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições haverá Comissões Processantes Permanentes, destinadas a realizar os processos administrativos.

§ 1º

Os membros das Comissões Processantes Permanentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º

O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais pelo Secretário, Corregedor Geral ou órgão disciplinar da Polícia Civil. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 173, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969