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Artigo 172 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 172

A critério da autoridade que o designar, o funcionário incumbido de proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em conseqüência e automaticamente, dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalho. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 172 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969