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Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 171

Poderão, a critério da autoridade superior, ser consideradas como meio sumário de verificação de falta disciplinar, e terão valor de sindicância administrativa, as provas colhidas contra o servidor policial civil em inquérito policial instaurado contra o mesmo e das quais resultem, também, responsabilidade administrativa a que caiba pena de suspensão. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)