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Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 170

A Comissão ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:

I

ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria ou despacho de designação, e, sempre que possível, o acusado; e

II

colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não, da argüição feita contra o servidor. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 170 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969