Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 17
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 17 - A Academia de Polícia Civil de Minas Gerais tem por finalidade ministrar cursos técnico-profissionais e de grau médio e superior aos servidores policiais, obedecida a legislação específica, bem como promover cursos, concursos, e exames de seleção para o provimento de cargos de natureza estritamente policial civil."