Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 16
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 16 - A Superintendência de Técnica Policial exerce a supervisão, no Estado, das atividades de Polícia Civil relacionadas com as perícias técnicas, identificação e medicina legal, bem como realiza pesquisas científicas destinadas ao seu aprimoramento."