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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 15

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - A Superintendência do Policiamento Civil é representada pelo conjunto de órgãos da Secretaria com atividades específicas de policiamento, inclusive as Delegacias Regionais de Polícia, a que incumbe, predominantemente, apurar as infrações penais e sua autoria, bem como presidir os atos processuais nos termos da legislação específica."

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969