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Artigo 168 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 168

São competentes para determinar a instauração do processo administrativo as autoridade enumeradas no art. 161, até o item IV, inclusive, e, para determinar a instauração de sindicâncias, as autoridades enumeradas no mesmo artigo, até o número VII. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)