Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 167
Nos casos do art. 150, poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicância ou processo.
Parágrafo único
- Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)