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Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 167

Nos casos do art. 150, poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicância ou processo.

Parágrafo único

- Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto da falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 167 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969