Artigo 162, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 162
No curso do processo administrativo disciplinar poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, nos termos de lei e regulamentos.
§ 1º
A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de noventa dias.
§ 2º
São competentes para a aplicação das medidas de que trata o parágrafo anterior:
I
o Secretário de Estado da Segurança Pública, quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva; e
II
o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia, quanto à suspensão preventiva. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)