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Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 162

No curso do processo administrativo disciplinar poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, nos termos de lei e regulamentos.

§ 1º

A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de noventa dias.

§ 2º

São competentes para a aplicação das medidas de que trata o parágrafo anterior:

I

o Secretário de Estado da Segurança Pública, quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva; e

II

o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia, quanto à suspensão preventiva. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 162 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969