Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 162
No curso do processo administrativo disciplinar poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, nos termos de lei e regulamentos.
§ 1º
A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de noventa dias.
§ 2º
São competentes para a aplicação das medidas de que trata o parágrafo anterior:
I
o Secretário de Estado da Segurança Pública, quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva; e
II
o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia, quanto à suspensão preventiva. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)