Artigo 163 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 163
A aplicação do disposto neste capítulo se fará sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)