Artigo 161, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 161
Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 154, são competentes:
I
o Governador do Estado, em qualquer caso;
II
o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por noventa dias;
III
o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por sessenta dias;
IV
o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por trinta dias;
V
os Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção "Antônio Dutra Ladeira" e Chefes de Departamentos, até a de suspensão por trinta dias;
VI
os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia, até a de suspensão por dez dias; e
VII
os demais Delegados de Polícia de Carreira, até a de suspensão por cinco dias.
Parágrafo único
- A competência das autoridades referidas nos itens V, VI e VII deste artigo é limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)