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Artigo 161, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 161

Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 154, são competentes:

I

o Governador do Estado, em qualquer caso;

II

o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por noventa dias;

III

o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por sessenta dias;

IV

o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por trinta dias;

V

os Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção "Antônio Dutra Ladeira" e Chefes de Departamentos, até a de suspensão por trinta dias;

VI

os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia, até a de suspensão por dez dias; e

VII

os demais Delegados de Polícia de Carreira, até a de suspensão por cinco dias.

Parágrafo único

- A competência das autoridades referidas nos itens V, VI e VII deste artigo é limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 161, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969