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Artigo 160 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 160

Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o servidor policial inativo:

I

praticou, quando em atividade, falta grave e que é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II

aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III

aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e

IV

praticou, quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais, nos termos legais e regulamentares, quaisquer transgressões puníveis com demissão a bem do serviço público. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 160 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969