Artigo 159, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 159
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor policial que:
I
for dado à incontinência pública e escandalosa, ao vício de jogos proibidos, à embriaguez habitual, bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica;
II
praticar crime contra a boa ordem, a administração pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV
praticar insubordinação grave;
V
praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
VI
lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;
VII
receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente, em razão de cumprimento de missão policial;
VIII
pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX
praticar qualquer crime que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
X
exercer advocacia administrativa;
XI
for contumaz na prática de transgressões disciplinares;
XII
praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIII
incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; e
XIV
apresentar, com dolo, declaração falsa em matéria de abono familiar ou de outro qualquer benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)