Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 158
Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I
abandono de cargo;
II
procedimento irregular de natureza grave;
III
ineficiência no serviço;
IV
aplicação indevida de dinheiros públicos;
V
ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano; e
VI
exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.
§ 1º
Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º
A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)