Artigo 157 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 157
A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamentos. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)