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Artigo 159, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 159

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor policial que:

I

for dado à incontinência pública e escandalosa, ao vício de jogos proibidos, à embriaguez habitual, bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica;

II

praticar crime contra a boa ordem, a administração pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III

revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV

praticar insubordinação grave;

V

praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;

VI

lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;

VII

receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente, em razão de cumprimento de missão policial;

VIII

pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX

praticar qualquer crime que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;

X

exercer advocacia administrativa;

XI

for contumaz na prática de transgressões disciplinares;

XII

praticar a usura em qualquer de suas formas;

XIII

incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; e

XIV

apresentar, com dolo, declaração falsa em matéria de abono familiar ou de outro qualquer benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 159, V da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969