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Artigo 158, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 158

Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

I

abandono de cargo;

II

procedimento irregular de natureza grave;

III

ineficiência no serviço;

IV

aplicação indevida de dinheiros públicos;

V

ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano; e

VI

exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.

§ 1º

Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º

A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 158, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969