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Artigo 154, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 154

São penas disciplinares:

I

repreensão;

II

suspensão;

III

multa;

IV

demissão;

V

demissão a bem do serviço público; e

VI

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

- A aplicação das penas administrativas não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso, e consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provierem para o serviço público. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 154, III da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969