JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 153

Influem no julgamento das transgressões as causas justificativas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º

São causas justificativas:

I

ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;

II

motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

III

ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

IV

ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;

V

ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e

VI

uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

§ 2º

São circunstâncias atenuantes:

I

bom comportamento anterior;

II

relevância de serviços prestados;

III

falta de prática de serviço;

IV

ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos;

V

ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

VI

ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar;

VII

aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas;

VIII

ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências das faltas, antes da pena, reparando o dano; e

IX

ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração.

§ 3º

São circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem outra transgressão disciplinar:

I

reincidência específica ou genérica;

II

mau comportamento anterior;

III

a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;

IV

concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão;

V

prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste;

VI

abuso de autoridade ou poder;

VII

uso indevido de meios de coerção e intimidação;

VIII

coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;

IX

impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta;

X

ter sido cometida a falta em presença de subordinados;

XI

ter sido praticada a transgressão com premeditação e;

XII

ter sido praticada a transgressão em lugar público;

§ 4º

Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 153 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969