Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 153
Influem no julgamento das transgressões as causas justificativas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º
São causas justificativas:
I
ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
II
motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
III
ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
IV
ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;
V
ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e
VI
uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.
§ 2º
São circunstâncias atenuantes:
I
bom comportamento anterior;
II
relevância de serviços prestados;
III
falta de prática de serviço;
IV
ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos;
V
ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
VI
ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar;
VII
aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas;
VIII
ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências das faltas, antes da pena, reparando o dano; e
IX
ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração.
§ 3º
São circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem outra transgressão disciplinar:
I
reincidência específica ou genérica;
II
mau comportamento anterior;
III
a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
IV
concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão;
V
prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste;
VI
abuso de autoridade ou poder;
VII
uso indevido de meios de coerção e intimidação;
VIII
coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
IX
impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta;
X
ter sido cometida a falta em presença de subordinados;
XI
ter sido praticada a transgressão com premeditação e;
XII
ter sido praticada a transgressão em lugar público;
§ 4º
Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)