Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 154
São penas disciplinares:
I
repreensão;
II
suspensão;
III
multa;
IV
demissão;
V
demissão a bem do serviço público; e
VI
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único
- A aplicação das penas administrativas não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso, e consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provierem para o serviço público. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)