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Artigo 153, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 153

Influem no julgamento das transgressões as causas justificativas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º

São causas justificativas:

I

ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;

II

motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

III

ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

IV

ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;

V

ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e

VI

uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

§ 2º

São circunstâncias atenuantes:

I

bom comportamento anterior;

II

relevância de serviços prestados;

III

falta de prática de serviço;

IV

ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos;

V

ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

VI

ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar;

VII

aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas;

VIII

ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências das faltas, antes da pena, reparando o dano; e

IX

ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração.

§ 3º

São circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem outra transgressão disciplinar:

I

reincidência específica ou genérica;

II

mau comportamento anterior;

III

a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;

IV

concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão;

V

prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste;

VI

abuso de autoridade ou poder;

VII

uso indevido de meios de coerção e intimidação;

VIII

coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;

IX

impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta;

X

ter sido cometida a falta em presença de subordinados;

XI

ter sido praticada a transgressão com premeditação e;

XII

ter sido praticada a transgressão em lugar público;

§ 4º

Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa. (Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 153, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969